A Interrupção da Prescrição pelo Acórdão Condenatório

Dr. Tyago L de Oliveira*

No última dia 27.04.2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o habeas corpus n.o 176.473, no qual assentou a seguinte tese: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1o grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

No Direito Penal, ocorre a prescrição, e, por conseguinte, é extinta a punibilidade do agente (CP, art. 107, inc. IV), quando o Estado, em razão de sua inércia, perde o direito de punir (pretensão punitiva) ou o direito de executar uma punição já imposta (pretensão executória).

Os prazos prescricionais penais estão previstos no art. 109 do Código Penal (CP).

O termo a quo dos prazos prescricionais da pretensão punitiva está relacionado a algumas peculiaridades do delito, consoante explicita o artigo 111 do CP.

Nos crimes consumados, o prazo prescricional começa a fluir do dia em que o crime se consumou, isto é, quando nele se reuniram todos os elementos de sua definição legal.

Nos crimes tentados, de sua vez, o prazo prescricional se inicia no dia em que cessou a atividade criminosa. Cumpre lembrar que, segundo o artigo 14, inciso II, do CP, tentado é o crime que, malgrado tenha iniciada a respectiva fase executória, sua consumação é inviável por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Nos crimes permanentes (aqueles cujos efeitos se protraem no tempo por determinação do sujeito ativo), o prazo prescricional começa a correr do dia em que cessou a permanência.

Já nos crimes de bigamia (CP, art. 235) e de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil (CP, art. 299, parágrafo único), o prazo prescricional começa a correr do dia em que o fato se tornou conhecido.

Por fim, temos a regra atinente aos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, prevista no CP e na legislação penal especial, que assenta que o fluir do prazo prescricional terá início na data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

O artigo 117 do CP apresenta um rol de hipóteses em que o curso do prazo prescricional será interrompido, ou seja, será “zerado” e recomeçará a contar da data da ocorrência do ato jurídico interruptivo.

Dentre tais hipóteses, o curso da prescrição será interrompido pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (IV).

Essa hipótese interruptiva sempre gerou bastante debate, pois havia parcela da jurisprudência que entendia que se o acórdão apenas confirma a condenação ou então reduz a pena do condenado, ele não terá o condão de interromper a prescrição (STJ. 5a Turma. AgRg no AREsp 1557791/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 06/02/2020.STJ. Corte Especial. AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/11/2016).

No entanto, o STF, no julgamento do habeas corpus n.o 176.473, sob a relatoria do ministro Alexandre de Morais, pôs termo ao dissenso e assentou que o acórdão condenatório sempre interromperá a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1o grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

A base argumentativa dessa decisão repousa na tese de que a prescrição da pretensão punitiva ou executória só encontrará espaço legítimo diante da inércia Estatal, o que não se verifica na hipótese de o Tribunal prolatar acórdão, ainda que esse tão somente confirme a sentença condenatória oriunda do juízo original.

Essa nova concepção adotada pelo STF deve ser aplicada imediatamente aos processos que se encontram em curso e que ainda não tiveram a prescrição reconhecida por decisão transitada em julgado, jamais retroagindo para alcançar casos pretéritos já julgados e cobertos pelo manto da coisa julgada.

Sublinhe-se, por fim, que foi a Lei n.o 11.596, de 29 de novembro de 2011, que definiu também como causa interruptiva da prescrição o acórdão condenatório recorrível.

Isto é, antes da Lei n.o 11.596\2011, apenas a sentença condenatória recorrível era causa interruptiva da prescrição.

Dessa forma, o novo entendimento do STF não deve ser aplicado a casos que, embora ainda não transitados em julgado, tenham-se iniciado antes da reforma promovida pela Lei n.o 11.596\2011, quando o acórdão condenatório recorrível sequer era hipótese interruptiva da prescrição, sob pena de se violar o princípio fundamental da irretroatividade da lei penal maléfica (CF, art. 5o, inc. XL).

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*Tyago Lopes de Oliveira é Advogado, Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil, Direito Penal e Processual Penal.

 

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