Instituto Fidúcia garante continuidade de Policial Militar em Concurso para Oficiais da PMDF

O Instituto Fidúcia foi o responsável por elaborar a defesa da cabo E.S.S.N no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal (CFOPM). A policial militar passou nas provas, objetiva e subjetiva, mas seria impedida de realizar o Teste de Aptidão Física (TAF), próxima etapa do processo, tendo em vista o Edital Normativo nº 35/DGP, que no seu subitem 3.2.5 fixa a idade máxima para participação do concurso público em até 30 anos. Na época do certame (maio de 2017), a cabo E.S.S.N tinha 38 anos de idade.

A decisão publicada garante a continuidade da Policial Militar no Curso de Formação. O Instituto Fidúcia, responsável pelo jurídico da CABE, argumentou que, em sentido contrário, o 1º parágrafo do art. 11 da Lei 7.289/84, declara a não aplicação dos limites etários máximos aos policiais da ativa da corporação. Considerando que a policial militar, embora excedendo o limite etário, possui 14 anos na corporação, o Instituto requereu ao Judiciário a Tutela de Urgência no sentido de permitir que a cabo possa prosseguir nas demais etapas do certamente.

A juíza Ana Maria Ferreira da Silva, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu receber a ação de conhecimento por ser inadmissível que a policial seja prejudicada pela regra de idade máxima contida no edital de regência do certamente. Portanto, a cabo E.S.S.N não só tem a sua continuidade garantida no processo para provimento de vagas, como — caso logre êxito nestas etapas — seja feita sua matrícula e garantida sua efetivação no Curso de Formação de Oficiais da PMDF.

 

Fonte: Site CABE PMDF (com adaptações).

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A inteligência policial precisa também ser do policial

O mundo está farto de ódio.

Mahatma Gandhi

 

 

A Caixa Beneficente da Polícia Militar – CABE, entidade representativa de mais de 14 mil policiais militares e que congrega do soldado ao coronel, por considerar que a matéria publicada no blog Diário do Poder, do dia 13/02/2017, ofendeu a dignidade dos policiais militares de todo Brasil, vem a público externar apoio à Nota de Repúdio da PMDF.

A posição do delegado, autor da nota, parece não representar a entidade Polícia Civil do Distrito Federal, formada por profissionais da mais alta qualidade, o que a coloca entre as mais respeitadas do Brasil. Em realidade, posições destemperadas e com firmes objetivos políticos, como a que o jornalista alimenta, carece de fundamentos jurídicos e conhecimento policial, que são essenciais ao se fazer comentários como os tecidos em sua matéria.

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A PM e a PC possuem um adversário em comum: o marginal, que tanto inferniza a nossa sociedade. Ambas as corporações servem aos mesmos interesses, ao bem-estar da comunidade e, assim, os serviços dessas instituições convergem para idênticas finalidades.

O papel de profissionais que ocupam cargos superiores em qualquer órgão deveria ser a de unir, congregar esforços, harmonizar objetivos, incentivar a cooperação, disseminar o profissionalismo, máxime quando são profissionais de segurança pública, que tratam com bens de última rateio como a vida, a integridade física e a liberdade.

Ao revés, notamos que o alimento difundido na nota é o ódio, a discórdia, o enfrentamento, a disputa irracional… A quem interessa tudo isso? Será que o custo da promoção pessoal vale por atacar valores básicos dessas instituições? Será que a vaidade pessoal, tão visível na nota, pode suplantar trabalhos de profissionais que diuturnamente entregam suas vidas para defender nossa sociedade? A que custo tais futuras pretensões políticas pode chegar?

A veiculação da nota pode despertar concordância de alguns profissionais da segurança pública, que por uma leitura perfunctória do assunto se posicionam contra profissionais que legalmente executam o policiamento velado e elaboram o termo circunstanciado, procurando oferecer melhores serviços à sociedade. Por outro giro, pode difundir antagonismos, não somente à sua pessoa, mas a toda uma classe de profissionais da Polícia Civil, como se o ódio destilado pelo autor tivesse eco em toda corporação e ele tivesse legitimidade em difundi-lo.

Para informar ao autor da nota, a lei que “reorganiza” as polícias militares do Brasil (Decreto-Lei 667, de 2 de julho de 1969, com alterações introduzidas em 1983 e 1984), o seu artigo 3º, enumera as funções da Polícia Militar, sendo elas: a execução do policiamento fardado a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; atuação de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; atuação de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas e, por fim, atender à convocação do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem.

Dessa forma, objetivando a realização da polícia preventiva, pode a Polícia Militar utilizar o policiamento velado? Em um país quase jejuno da matéria cabe enfatizar que o policiamento velado se inspira na atividade-gênero “inteligência policial”. A fim de bem realizar a polícia ostensiva, a gestão estratégica em segurança pública nos ensina que mister se faz que tenhamos um mínimo de cientificismo.

Nesse diapasão, reclama-se a aplicação dos 4W e 1H (who? what? where? when? how?). Por exemplo, para a aplicação inteligente do policiamento, necessita-se de respostas para as seguintes perguntas: quem se deve impedir de cometer delitos? O que se deve prevenir? Onde atuar? Quando agir? Como agir? Somente utilizando o policiamento velado, que objetiva levantar subsídios que possibilitem a busca e coleta de dados, poderá se obter as respostas. Assim, o policiamento velado deve ser utilizado para oferecer suporte ao policiamento ostensivo.

É uma impropriedade fixar exclusividade para o policiamento velado, bem como para a polícia judiciária. A inteligência do art. 144, CF/88, não nos permite pensar diferente. Em uma leitura ainda que superficial do Decreto Distrital 31.793/2010, que regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48 da Lei Federal 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, em seu artigo 94, inciso III, lê-se que é de competência das unidades operacionais da PMDF “executar o policiamento ostensivo fardado e velado desenvolvendo-se prioritariamente para assegurar a defesa das pessoas e do patrimônio, o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constitucionais”. O que se rejeita é a extrapolação da competência legal do policiamento velado para se investigar crimes diversos dos militares.

Por derradeiro, o art. 69 da Lei 9.099/95 diz que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parece que fica claro que o policiamento velado e a confecção do TCO não são atividades exclusivas de instituição alguma. Caso seja identificado algum desvio de ambas as corporações, há mecanismos institucionais para a sua correção: o Comando Geral e a Direção Geral, as corregedorias das corporações, a Secretaria de Segurança e o Ministério Público.

Estranho é um profissional de segurança pública desconsiderar tudo isso e gratuitamente ofender mais de 400 mil profissionais espalhados pelo Brasil. Profissionais que integram a única instituição do Brasil que se faz presente em todos os municípios brasileiros e que, como militares, são os únicos a fazerem juramento de defender a sociedade mesmo com o sacrifício da própria vida merecem mais que consideração, se exige o devido respeito.

 

Fonte: Site da CABE PMDF (com alterações).

 

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Instituto Fidúcia garante conversão de licença especial a sargento da reserva

O Instituto Fidúcia, como assistência jurídica da CABE, garantiu na justiça a conversão de licença especial em pecúnia em favor do 3º  Sargento RR I.Q.N. O sargento I.Q.N ingressou na reserva remunerada em 2005, cumprindo todos os trâmites legais. Quase cinco anos depois, foi designado a retornar ao serviço ativo por ter se voluntariado e atendendo uma situação de emergência da Administração. O policial permaneceu por mais de um ano e seis meses na ativa, completando, assim, 30 anos de serviço, o que lhe garantia mais uma licença especial.

Mesmo tendo requerido seu direito administrativamente por mais de uma vez, a PMDF indeferiu o pleito, alegando que o requerente não poderia usufruir da licença especial por ter alcançado a idade limite para permanecer na atividade. Foi então que o sargento I.Q.N resolveu, junto ao Instituto Fidúcia, ver reconhecido seu direito na justiça. O juiz acatou o pedido do Dr. Marcos de Araújo, sócio do Instituto, e condenou o GDF a pagar o valor com as devidas atualizações.

O 3º  Sargento RR I.Q.N expôs sua satisfação com o resultado obtido pela Assistência Jurídica da CABE: “Estou aqui para testemunhar o excelente trabalho que vem sendo realizado na CABE, onde estive presente nos últimos meses e pude vivenciar e colher o fruto do serviço prestado. A assistência jurídica da CABE veio quebrar o paradigma de que serviço jurídico realizado por associações é fraco e não resolve nada. Esse resultado é a prova da excelência da sua excelência jurídica.

Na semana passada (14/6), o Dr. Marcos de Araújo entrou em contato comigo para dizer que havíamos ganhado a causa. Fiquei muito feliz, toda minha família ficou feliz com o resultado conquistado em tão pouco tempo, uma vez que essa causa se arrastava há quase 5 anos. Procurei várias pessoas, busquei orientação dentro da própria polícia, tudo em vão. Após terem esgotados todos os meios administrativos para tentar uma solução, resolvi procurar o jurídico da CABE, que me garantiu um resultado satisfatório.

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